




















Código de Hamurabi, rei da Babilônia (entre 2067 e 2025 a.C.)
Há referências históricas da existência do direito de pessoas menos abastadas usufruírem de proteção especial perante o Estado-Juiz. Estão no Código de Hamurabi, em seu artigo 48, XIV, os primeiros vestígios da tutela dos menos favorecidos. Embora ali não fosse abordada de forma direta a ideia de defesa e acesso à Justiça, já se admitia um tratamento especial aos menos favorecidos, impondo um limite às cobranças por empréstimos dados a quem tivesse insuficiência de recursos.
Parágrafo 48, XIV Se um awilum (homen livre) tem sobre si uma dívida e (se) Adad (força da natureza) inundou seu campo ou a torrente (o) carregou, ou (ainda) por falta de água, não cresceu cevada no campo, nesse ato ele não dará cevada ao seu credor. Ele umedecerá a sua tábua e não pagará os juros desse ano."