Resoluções

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Resolução nº 62 , de 09 de maio de 2012.
Regulamenta as designações extraordinárias de Defensores Públicos Federais no âmbito da Defensoria Pública da União.
O Defensor Público-Geral Federal e o Conselho Superior da Defensoria Pública da União, usando das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 8º, incisos I, III, e 10, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 4º, XX, 8º, XV e 19, VII, todos da Lei Complementar nº 80/94, com as alterações da Lei Complementar nº 132/09;
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, incisos V e VI, da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO a necessidade de se normatizar as designações de membros da Defensoria Pública da União;
RESOLVE baixar as seguintes normas:
Art. 1°. As designações de membros da Defensoria Pública da União para assessoria do Defensor Público-Geral Federal perante o Supremo Tribunal Federal dar-se-ão dentre os membros estáveis da Carreira.
Art. 2º. As designações de membros da Defensoria Pública da União para atuação em órgãos da Administração Superior quando incidirem sobre Defensores não estáveis na Carreira, importarão na suspensão do estágio probatório durante o período da designação.
§1º. As designações de que trata o caput deste artigo terão a duração de, no máximo, 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º. Será permitida nova designação, na forma do parágrafo anterior, após o efetivo exercício na atividade fim por período não inferior a 02 (dois) anos.
Art. 3º. O afastamento da atividade-fim, em razão da designação, é ato excepcional e conterá obrigatoriamente sua a motivação.
Art. 4º. A designação de membro da Defensoria Pública da União para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso de sua lotação, inclusive nos Projetos da DPU Itinerante, dar-se-á quando houver interesse público a justificá-la, devendo o Defensor Público-Geral Federal explicitá-lo objetivamente no respectivo ato.
§ 1º. A designação deverá ser precedida de edital, com abertura de prazo para os interessados se inscreverem.
§ 2º. Havendo mais de um interessado, será priorizada a designação daqueles que estiverem mais próximos da localidade a ser atendida, ou por sorteio realizado na Defensoria Pública-Geral da União quando todos os interessados estiverem distantes daquela localidade.
§ 3º. Não será permitida a designação de Defensor Público que implique na redução do quantitativo inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos defensores lotados na Unidade de origem.
§ 4º. Não será permitida, ainda, a designação de membro que atue em Unidade para qual tenha sido deferida restrição de atendimento.
§ 5º. A designação dar-se-á pelo prazo máximo de até 180 (cento e oitenta dias) dias.
§ 6º. Ultrapassado o prazo especificado no parágrafo anterior e havendo interesse público em nova designação, deverá ser expedido novo edital com abertura de prazo para novos interessados, condicionada à inexistência destes a participação do Defensor Público anteriormente designado.
§7º. Não haverá designação extraordinária para cobrir Ofício vago em decorrência de anterior designação ou afastamento para estudos ou capacitação.
§8º. Não se admite a designação extraordinária sem prejuízo das atividades na Unidade de origem.
§9º. O Defensor Público não poderá gozar férias no período em que estiver designado extraordinariamente nos termos deste artigo, com exceção da hipótese do §6º se a designação ultrapassar o período de 1 (um) ano.
Art.5º. Quando ocorrer redução maior que 50% (cinquenta por cento) da força de trabalho da 2ª Categoria da Unidade, os Defensores Públicos Federais de 1ª Categoria ficam designados para atuar nas atribuições da 2ª Categoria.
Parágrafo único. A mesma regra do caput é aplicada na situação inversa, em que a 2ª Categoria ficará designada para atuar nas atribuições da 1ª Categoria, quando ocorrer a redução maior que 50% (cinquenta por cento).
Art. 6º. A designação extraordinária para cobrir lacuna decorrente do cumprimento de decisão judicial dar-se-á por membro lotado na Unidade que recebeu o Defensor Público, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, permitida a renovação, condicionada a participação do Defensor Público anteriormente designado à inexistência de novos interessados.
Art. 7º. Esta Resolução não se aplica aos portadores de necessidades especiais, cujas regras estão previstas em ato normativo específico.
Art. 8. A não atuação em matéria trabalhista não gera a hipótese de restrição prevista no artigo 4º, §4º, desta Resolução.
Art. 9º. Esta resolução entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Afonso Carlos Roberto do Prado
defensor público-geral federal, em exercício





