Sentenças proferidas por tribunais e juízes estrangeiros não produzem efeitos imediatos no território brasileiro. Antes disso, é necessária sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, com sede em Brasília, responsável por verificar se a sentença tem condições de produzir efeitos no Brasil. Em outras palavras, o Tribunal não poderá aceitar sentença que seja contrária à Constituição ou às leis, ou que ofenda a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
A Defensoria Pública da União dispõe de Defensores Públicos Federais que atuam exclusivamente perante os Tribunais Superiores (STJ, STM, TST e TSE), e podem ajuizar ações de homologação de sentença estrangeira para as pessoas carentes que reúnam todos os documentos necessários, a saber:
Prova de que a sentença foi proferida por autoridade competente, o que pode ser feito por uma das formas abaixo:
a) Demonstração de que uma ou ambas as partes residiam no mesmo local onde está sediada a autoridade judiciária ou administrativa que proferiu a sentença ou o ato com força de sentença;
b) Certidão que indique a competência do juiz ou da autoridade administrativa;
c) Esclarecimento, na própria sentença, das razões que tornaram o juiz competente.
Prova de que as partes foram citadas ou de que foi legalmente verificada a revelia;
a) Certidão ou declaração, na própria sentença ou ato administrativo, se for o caso, de que o pedido foi consensual, que ambas as partes participaram de audiência no processo, ou que a outra parte foi devidamente citada ou, finalmente, que foi regularmente configurada a revelia.
Prova de que a sentença transitou em julgado, o que pode ser feito por uma das formas abaixo;
a) Certidão que indique que a sentença ou ato administrativo já se tornou definitivo, ou que não cabe mais recurso, ou apontado que ocorreu o trânsito em julgado;
b) Demonstração de que a sentença ou ato administrativo já produziu efeitos perante outras autoridades do país de origem, tais como registro da divisão de bens, ou expedição de documentos após mudança do nome de um dos cônjuges;
c) Pela existência de carimbo de arquivamento na sentença, ou de certidão que tenha o mesmo valor.
Necessidade de legalização Consular
Todos os documentos de origem estrangeira devem ser legalizados pelo serviço consular brasileiro no país de origem, ou não terão qualquer validade perante a Justiça Brasileira. As únicas exceções são os documentos pessoais (cópia do RG, CPF e/ou Passaporte) e aqueles necessários à comprovação da incapacidade de arcar com os custos de um processo. Todos os documentos reunidos serão entregues diretamente ao Defensor Público que analisará a situação de carência.
A legalização de documentos consiste na autenticação do documento emitido no exterior, em todos os seus termos, ou no reconhecimento, pela autoridade consular, da assinatura do brasileiro ou da autoridade local que assinou o documento.
Necessidade de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.
Após a reunião de todos os documentos necessários para o processo de homologação de sentença estrangeira, deve ser providenciada a devida tradução dos mesmos para a Língua Portuguesa por tradutor juramentado1 com matrícula no Brasil.
Caso não seja possível arcar com os custos do tradutor público ou juramentado no Brasil, deverá ser feita tradução simples, por qualquer pessoa capaz para tanto. Dessa forma, o Defensor Público responsável pelo caso poderá entender o conteúdo dos documentos, hipótese em que será requerida a tradução oficial gratuita ao STJ. Vale registrar que essa providência inevitavelmente acarreta maior demora no procedimento de homologação.
1 Mais informações sobre os tradutores oficias podem ser obtidas com as Juntas Comerciais as quais podem ser obtidas no sítio www.dnrc.gov.br
Contraditório e ampla defesa
Como em qualquer processo, na homologação de sentença estrangeira a outra parte deve ter a oportunidade de se manifestar, mesmo que nada tenha a se opor, a exemplo dos casos envolvendo divórcios no exterior.
Para dispensar a citação da outra parte, recomenda-se que o autor do processo de homologação de sentença estrangeira já inclua em seu pedido uma declaração da mesma manifestando sua concordância com a homologação.
Tal declaração não necessita estar no idioma nativo da outra parte, porém, deve ter firma reconhecida2 e chancela da autoridade consular brasileira no país onde esta reside.
Se a parte estrangeira tiver firma reconhecida em cartório localizado no território brasileiro, local onde deverá ser feita a autenticidade de sua assinatura, não será necessária a autenticação consular.
Por outro lado, caso não seja possível conseguir tal declaração, deve ser informado o endereço atual da outra parte para que seja procedida a sua localização para os devidos fins.
Por fim, na hipótese de não se conseguir a declaração de concordância e nem o endereço atual da outra parte, será necessário descrever, através de carta ou e-mail, todas as tentativas de localização, inclusive junto a familiares e amigos em comum, de forma a demonstrar a necessidade da citação da outra parte por meio de edital.
2 Reconhecimento da autenticidade da assinatura do declarante
Duração do processo
Não há como precisar o tempo certo para finalizar o processo de homologação de sentença estrangeira. Contudo, trata-se de um procedimento relativamente simples que, se apresentados todos os documentos, tende a tramitar de modo mais rápido.


















