Conforme a ACP, o Conare se recusa a aceitar as prerrogativas da DPU, como a entrega dos autos com vista, a intimação pessoal e os prazos dobrados, conforme o artigo 44 da Lei Complementar 80/94. Segundo o defensor Marcus Vinícius Lima, responsável pelo caso, estas prerrogativas tem por objetivo “possibilitar a atuação adequada do defensor público diante do número de assistidos em relação desproporcional aos membros da instituição”.
Para o defensor, é obrigação do país, como signatário da Convenção de Viena de 1951, assegurar aos refugiados o mesmo tratamento que é dado a população em geral. “Nesse sentido, entende-se a necessária concessão da assistência jurídica gratuita, inclusive, por intermédio da Defensoria Pública e suas prerrogativas, para a adequada aplicação dos tratados e o regular andamento do processo administrativo para o reconhecimento da condição de refugiado”, argumenta.



